Você sabia?

Você trabalhador sabia que por lei você tem até 2 anos para entrar com uma ação trabalhista? E você sabia que quanto mais você demorar para entrar com uma ação, você terá menos a receber?
Então se você tem direito a receber entre já com a AÇÃO TRABALHISTA COM OU SEM REGISTRO:
ENTRE EM CONTATO
QUEM SOMOS:

Advocacia Cruz & Lima Advogados é um escritório com atuação multidisciplinar que visa atender pessoas físicas e jurídicas com o máximo de qualidade, agilidade e eficiência, nos direitos Trabalhista, Civil e Família, buscando sempre a satisfação e a preservação dos direitos e interesses. Para isso, conta com uma equipe sólida e uma vasta experiência em advocacia, ajuizando as mais variadas ações em pról dos melhores resultados para cada cliente. Com a pretensão de expandir a atuação nos mais importantes e crescentes ramos do direito, nossa equipe empenha-se em um atendimento personalizado, disponibilizando profissionais especializados para os tipos ímpares de situação. Temos a celeridade em solucionar os anseios dos nossos clientes, seja no âmbito consultivos ou mesmo no contencioso, sendo que neste último, elaborado defesa, ajuizado ações judiciais, sempre visando atender os interesses de nossos contratantes. Disponibilizamos ainda, inovadora ferramenta on-line para acompanhamento dos processos na íntegra, seja dos andamentos processuais às rotinas internas do escritório. A Advocacia Cruz & Lima Advogados situado no bairro de Santo Amaro na zona sul de São Paulo, adota as contemporâneas práticas de gestão, guia-se pela ética, a transparência, fomentando conduta que preze pela moral humanista nas relações profissionais cotidianas, interferindo em prol da legitimidade. Entendemos que operador do direito deve compreender os valores sociais, ser vigilante não somente às normas positivadas como também ao conjunto de regras conformadas segundo a conduta e o comportamento, para atender as modernas contingências sociais e toda a sua dinâmica.

Clique aqui e veja noticias jurídicas atualizadas
FAQ
Cancelamento de férias poucos dias antes de seu início gera indenização para bancária
Segundo o Banco do Brasil, a própria empregada fez a remarcação, com uso de login e senha. Nesse sentido, afirmou que o superior imediato não pode cancelar/remarcar as férias diretamente, quando o bancário discordar da mudança. A defesa ainda entende que as provas apresentadas são contraditórias em relação ao relato da trabalhadora, e contestou um dos documentos escrito em língua estrangeira, sem a devida tradução (artigo 157 do CPC de 1973). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que deferiu indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano material, em razão dos prejuízos financeiros demonstrados. A reparação decorreu do cancelamento das férias três dias antes do seu início, o que impossibilitou a viagem e a participação no curso, sendo que o supervisor sabia da programação há meses. Para o TRT, foi irrelevante o fato de a bancária ter alterado as férias no sistema, até porque o representante do banco no processo reconheceu que a empregada teve de cancelá-la excepcionalmente, apesar de a remarcação ser feita, em regra, com pelo menos 30 dias de antecedência. No TST, o banco reiterou as alegações apresentadas na defesa, mas a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de não conhecer do recurso. Ela concluiu que o comprovante de matrícula redigido em língua estrangeira não foi determinante para a conclusão do Regional, que se valeu das demais provas para estabelecer a condenação, “especialmente do depoimento do preposto, que afirmou não haver contradição entre os documentos apresentados e o relato da trabalhadora”, afirmou. Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora. (Guilherme Santos/CF) Processo: RR-1957-16.2013.5.03.0020
LEI COMPLEMENTAR Nº. 150/2015 - DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 Mensagem de veto Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. § 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. § 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. § 3o O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. § 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. § 5o No regime de compensação previsto no § 4o: I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês; III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano. § 6o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão. § 7o Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho. § 8o O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. § 1o O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. § 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. § 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. Art. 4o É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: I - mediante contrato de experiência; II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. Art. 5o O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. § 1o O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. § 2o O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado. Art. 6o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Art. 7o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Art. 8o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, não será exigido aviso prévio. Art. 9o A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o. Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. § 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei
A AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS.
Estamos propondo a NOVA AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, perante a Justiça Federal (Juizado Especial Federal). Esta ação de Revisão de FGTS consiste na alteração dos índices do calculo de pagamento, desde 1999, o governo vinha observando a queda da TR, e desde então, diante da instituição do plano real, tornaram a decisão de substituir o INPC + correção monetário, pelos calculo feito sobre a TR + correção monetária, só que a queda da TR foi a 0 (zero), pois então desde 1999 os FGTS vem sendo calculado de maneira irregular, em alguns casos, a diferença do valor final do FGTS pode chegar em 88,3%. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DA AÇÃO: - RG, CPF, PIS e comprovante de residência em seu nome anteriores a 180 dias. - CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); - Extratos do FGTS de 1999 até último mês que possuía ou ainda possui saldo, na qual você pode conseguir com o cartão cidadão, na internet, ou na CEF; (As cópias desses documentos devem estar legíveis e devem estar na posição vertical, não podem estar cortadas, deitadas ou ilegíveis). PERGUNTAS MAIS FREQUENTES: 1- Quem tem direito a revisão do FGTS? Todas as pessoas que contribuíram ou contribuem para o FGTS no período entre JANEIRO/1999 até os dias atuais. A partir de 1999 a TR não contribui para a correção do FGTS recompondo as perdas inflacionárias. Então todos que tem ou tiveram conta do Fundo no período acima, tem direito a revisão. 2 - Há decisões favoráveis a revisão do FGTS? Sim, há decisão recente do STF (Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a TR não serve de índice de correção, mandando aplicar outros índices que levem em conta a inflação. Atenciosamente, Oswaldo Lima Junior.

Atendimento

Segunda à Sexta Feira
das 9:00 às 17:30

Áreas de Atuação

Trabalhista

Na área do direito do trabalho, atuamos na consultoria preventiva e contenciosa, atendendo aos interesses tanto dos empregadores e tomadores de serviços, quanto dos empregados e prestadores de serviços.
Clique aqui e veja noticias jurídicas atualizadas

Cível

O novo código civil, processo civil, constituição federal entre outras leis especiais que sobrepõe as anteriores, a regra é que a lei especial é aplicada no que couber, e a lei Geral tem aplicação quando não tratados por lei especial.
Clique aqui e veja noticias jurídicas atualizadas

Família

Prestamos consultoria e assessoria no direito de família e sucessões, nas esferas extrajudicial ou judicial. Prezamos pela composição amigável em situações envolvendo divórcio, alimentos e guarda.
Clique aqui e veja noticias jurídicas atualizadas